Denunciados Por genocídio: Denarium, Mecias de Jesus, Jhonatan de Jesus e até Ítalo Otávio vereador

O Roraimense se acostumou com a propaganda que diz que “todos os caminhos levam a Sguario”, mas alguns políticos agora andam preocupados que todos os caminhos na verdade “levam a Roma”, ao Tribunal Penal Internacional.

Dessa vez a denúncia não é apenas argumentação vazia, dados concretos e a morte de vários Yanomami mostram que houve um plano arquitetado para poder extrair as riquezas da terra indígena.

A matéria Jornalística do portal Brasil247 está focada principalmente no ex Ministro Sérgio Moro e Bolsonaro, mas também inclui políticos tradicionais do estado de Roraima e do município de Boa Vista. A notícia-crime foi protocolada no dia 15 de março junto à Procuradoria Geral da República (PGR) e pede que o crime seja julgado no Tribunal Penal Internacional:

Registro da Denúncia no MPF

Andamento da denuncia antes de ser colocada em Sigilo de Justiça

Nós, cidadãos comuns, infelizmente já estamos acostumados a ver denúncias de corrupção que levam a processos de crimes de colarinho branco contra nossos políticos, mas por crime de Genocídio além de ser gravíssima a acusação, num primeiro momento chega a nos causar dúvida. Será?

Porém, se lermos o documento, na íntegra, apresentado pelos denunciantes e reproduzido pelo Brasil247, passamos a concordar que sim existe muito sentido na forma como o crime de Genocídio foi atribuído aos elementos envolvidos.


Como a denúncia é muito longa selecionamos trechos que explicam a razão para a inserção do Denarium (Governador), Mecias de Jesus (Senador), Jhonatan de Jesus (ex-Dep Federal) e Ítalo Otávio (vereador por Boa Vista) na referida acusação.

Por qual razão a ação, ou o trabalho de membros do executivo e legislativo de várias instâncias se tornou uma denúncia de Genocídio?

Afinal por qual razão o Governador Denarium teria proposto 2 leis que facilitaram o garimpo, mesmo sabendo que eram inconstitucionais?

Por que o Vereador Ítalo Otávio apresentou um Projeto de Lei, não aprovado, para não atender quem não reside em Boa Vista?

Por qual motivo possíveis desvios no DSEI- Yanomami podem ser a causa para o enquadramento de todos eles no crime de genocídio?

O enquadramento dos políticos se dá com base no Estatuo de Roma, como é chamado o decreto 4.388 de 25 de setembro de 2002.

Leia os trechos extraídos da denúncia sobre o que diz o estatuto de Roma quanto ao enquadramento do crime de genocídio.

Na denúncia podemos ver além de uma clara articulação entre todos os acusados discursos dos mesmos apresentando em tom de revolta suas opiniões sobre a proibição de explorar minério nas terras indígenas, e essa vontade de não respeitar o limite da Constituiçao levou os denunciados a usar o poder instituído pelas suas atribuições para criar as condições que permitissem a ocupação da terra indígena, ou tentar criar, o que para o Estatuto de Roma dá no mesmo.

Para os roraimenses que enxergam a exploração do ouro como uma atividade econômica fundamental, pode parecer ridículo que propor leis que facilitam o garimpo permita enquadrar um político como genocida, mas acontece que do ponto de vista do Estatuto de Roma, ao criarmos leis ou se simplesmente propusermos leis que possam colaborar com ações genocidas, nos tornamos participantes do ato em si.

Todos temos a ideia comum de que Genocídio acontece quando alguém entra numa comunidade étnica qualquer e mata dezenas de pessoas de uma só vez, mas não é somente assim que a lei define o crime de Genocídio no estatuto.

Começando Art. 6º do Estatuto o item “c” dispõe sobre Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

Todos sabemos que a forma como as leis de garimpo foram propostas e sancionadas, levaram uma enxurrada de garimpeiros pra dentro das terras Yanomami, dando a quem acreditou no sonho da riqueza do ouro a ilusão de que a lei lhes protegeria.

Entre os garimpeiros, muitos eram trabalhadores querendo ajudar as suas famílias e viram na lei a oportunidade de mudarem de vida, mas também, muitos ali eram pertencentes a facções criminosas que cometeram atos de violência horripilantes contra os Yanomami e até mesmo contra os garimpeiros trabalhadores.

Independentemente do tipo de garimpeiro a ação do garimpo em si contribuiu para destruir as condições naturais de sobrevivência do grupo.

É neste contexto que se dá o enquadramento do Denarim. Mas e o Mecias e o Jhonatan? Este dois por serem notadamente os responsáveis e controladores do DSEI-Yanomami se enquadram sem sombra de dúvida neste item “c” do Art. 6º.

E o que dizer do Vereador de Boa Vista Ítalo Otávio?

A denúncia apresenta um projeto de lei 474/2019 do vereador Ítalo Otávio, que apesar de não ter sido aprovado propunha: DISPÕE SOBRE: A OBRIGATORIDADE DA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA MARCAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

https://sapl.boavista.rr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2019/19173/projeto_de_lei_n.o_474-2019-.pdf

Acontece que o único hospital de referência para saúde da criança fica exatamente em Boa Vista, logo o enquadramento do Vereador é ainda mais claro do que dos demais, pois se existe na lei o critério intencionalidade a dele é flagrante ao propor uma lei que impede entre outras pessoas o próprio povo Yanomami de ter amparo de saúde na capital.

Lembramos que segundo a Constituição o direito a saúde é universal, no SUS, não apenas para moradores de outras origens, mas também para os indígenas e inclusive para estrangeiros.

Existe ainda na denúncia o enquadramento de todos na forma que prevê o Art. 25 sobre responsabilidade criminal individual.

A denúncia cita também os itens “d” e “f” do Art.25:


d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso:

 i) Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou

        ii) Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime;

f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso.

Ao lermos o estatuto notamos que o item C também ajuda a compreender o enquadramento criminal dos denunciados.

c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática;

Considerar o fornecimento de meios como crime, como faz o Estatuto de Roma, certamente revela a intenção criminosa dos agentes envolvidos ao criar lei ou propor uma lei (tentativa) para facilitar os meios que levam a prática genocida a conseguirem seu objetivo.

lei estadual do garimpo

https://leisestaduais.com.br/rr/lei-ordinaria-n-1453-2021-roraima-dispoe-sobre-o-licenciamento-para-a-atividade-de-lavra-garimpeira-no-estado-de-roraima-e-da-outras-providencias

Conclusão:

Pela primeira vez os atos aparentemente ingênuos (mas na verdade ardilosos, cruéis e desumanos) de membros do executivo e do legislativo são conectados a consequências criminosas. Ninguém tem dúvida de que aconteceu um verdadeiro Genocídio contra os Yanomami.

Em geral leis e ações executivas que prejudicam e até causam a morte de cidadãos brasileiros  (em especial aqui no nosso Estado) não levam a nada, mas no caso em pauta há uma lei sobre Genocídio (Estatuto de Roma) que é abrangente o suficiente para enquadrar políticos que em geral saem ilesos dos seus projetos de extermínio, e isso porque ela trata a tentativa e o fornecimento dos meios com a mesma importância dada ao que puxa o gatilho.

A gravidade que é ser acusado pelo Tribunal Penal Internacional, faz esses políticos daqui acharem que reclamar do “Xandão” (Min. Alexandre de Moraes) e do STF era “fichinha” perto do que está por vir…

O TPI é mal, pega um pega geral, é o que se ouve nos corredores dos palácios…

E para os Poderosos que acham, que assim como, o fazem com a justiça brasileira, na qual se pode prorrogar indefinidamente e com isso sairem ilesos, nos casos de crimes de genocídio se o Brasil não der o devido encaminhamento o Tribunal Penal Internacional pode assumir o caso lá na Europa e cortar a influência que Governantes e parlamentares tem por aqui, garantindo a conclusão dos processos. E neste caso, com consequências desagradáveis e definitivas aos envolvidos.