Nos últimos dias, Catarina Guerra apresentou à imprensa uma suposta certidão com o seguinte teor:
“Certificamos, para os fins que se fizerem necessários, que a Comissão Executiva Nacional do União Brasil, em reunião realizada às 13h do dia 06 de agosto de 2024, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo do 7°, da Lei n° 9.504 c/c a Resolução CENI n° 02, de 05 de abril de 2024, DELIBEROU pela candidatura da Deputada Estadual Catarina Guerra ao cargo de Prefeita do Município de Boa Vista/R, em substituição à candidatura do Deputado Federal Antonio Carlos Nicoletti.”
Fomos analisar os princípios jurídicos citados na certidão como balizadores da suposta decisão.
A certidão cita o art. 7 da lei 9504 de 30 de setembro de 1997.
“Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.”
O art. 7 da lei federal atribui ao estatuto do partido as regras para escolha e substituição de candidatos e define que, havendo omissão no estatuto, caberá ao partido a deliberação mediante norma publicada no Diário Oficial em até 180 dias antes das eleições.
Ocorre que o estatuto do União Brasil fala sobre escolha de candidatos em seu art. 44:
“Art. 44. Compete à Convenção Municipal:
I – eleger os membros titulares do Diretório Municipal e seus suplentes, os Delegados e seus suplentes à Convenção Estadual;
II – escolher os seus candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores das eleições Municipais;
III – aprovar as coligações partidárias municipais;
IV – decidir as questões político-partidárias e administrativas, bem como as referentes ao patrimônio do Partido no âmbito Municipal; e
V – analisar e aprovar o plano de governo dos seus candidatos a Prefeito Municipal.”
O estatuto do partido jamais estabelece regras para impugnação de candidato e não estabelece regras que permitam ao diretório nacional substituir candidatos por outros escolhidos fora do âmbito do diretório regional.
Neste momento, surge a dúvida que mais parece uma pegadinha ou FARSA. O que é essa resolução CENI 02 de 05 de abril de 2024?
Se alguém pesquisar no Google, vai perceber que isso não existe e, nos desculpem a palavra, mas parece mentira, pois, se o art. 7 da lei 9504 citada repassa a responsabilidade ao estatuto e o estatuto define a atribuição da escolha ao diretório no estado/município em seu art. 44, de onde eles inventaram que a nacional poderia impugnar candidatura escolhida na convenção em substituição a uma escolhida por eles em Brasília?
Cabe à candidata Catarina Guerra esclarecer URGENTEMENTE o que é essa resolução CENI 02 de 05 de abril de 2024, que parece mais uma mentira do que uma base legal para fundamentar a referida certidão.
Se for comprovado que não existe uma resolução CENI 02 que seria a fundamentação legal para a suposta substituição, medidas cabíveis devem ser adotadas urgentemente por todos os interessados no pleito de Boa Vista. Não podemos permitir que manipulação maculem o processo eleitoral.