Nos últimos meses, o tabuleiro de xadrez da política roraimense se encheu de novidades e artimanhas articuladas em Brasília com a executiva do União Brasil. Tudo com o intuito de garantir que Catarina Guerra, pupila da gestão Denarium, pudesse garantir a vaga de candidata a prefeita pelo seu partido, União Brasil, presidido pelo deputado Nicoletti.
Até as convenções, tudo transcorria naturalmente, até que Catarina Guerra pediu o cancelamento das convenções regionais que escolheram Nicoletti como candidato a prefeito de Boa Vista em vez dela.
A celeuma nasceu em virtude de uma resolução do União Brasil (resolução CENI 02 de 05/04/2024) que definia regras para a escolha de candidatos a partir de uma lógica baseada em viabilidade. E que, em virtude dessa tal viabilidade, o direito registrado no estatuto constitutivo do partido para escolha de candidatos recairia, em última instância, na executiva nacional, através de um mecanismo de exclusão que eles chamaram de viabilidade.
Ocorre que o estatuto versava sobre o tema em seu artigo 44, o qual atribui ao partido na sede do município a escolha de seus candidatos através da convenção.
E tudo bem o União Brasil, através de sua diretoria, querer mudar o modo como a escolha é feita, porém a lei deve ser respeitada e, em seu art. 7, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, deixa claro que a escolha de candidatos e substituições deve ser definida no estatuto. E sabemos que a previsão já existia no estatuto em seu art. 44, ou seja, o estatudo não era omisso quanto a escolha.
A conclusão disso tudo é que uma simples resolução não tem poder hierárquico jurídico para alterar o estatuto. O União Brasil deveria, por força de lei, ter convocado uma assembleia geral para propor a referida mudança e apenas se aprovada pela maioria, e não por uma diretoria temporária, definir se a executiva tem o poder de interferir na escolha e substituição dos candidatos.
Análise Legal
Hierarquia
1. Lei Estabelece normas para as eleições (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997)
2. Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995): É uma lei federal que estabelece normas gerais para a criação, organização e funcionamento dos partidos políticos no Brasil. Tem força de lei e deve ser seguida por todos os partidos.
3. Estatuto do Partido: É um documento interno de cada partido político que define sua organização, funcionamento e objetivos. Deve estar em conformidade com a Lei dos Partidos Políticos e ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
4. Resolução: É um ato normativo interno do partido que pode regulamentar aspectos específicos do funcionamento do partido, desde que esteja em conformidade com o Estatuto e a Lei dos Partidos Políticos. e a lei de normas
Análise
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
– Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
– § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995)
– Art. 9º: Trata da criação de partidos políticos e da necessidade de registro no TSE.
– Art. 10º: Estabelece que os partidos devem ter um estatuto que defina sua organização, funcionamento e objetivos.
– Art. 11º: Dispõe sobre a alteração dos estatutos partidários, que deve ser aprovada em convenção nacional e registrada no TSE.
– Art. 55: Dispõe sobre a adaptação dos estatutos partidários às disposições da Lei dos Partidos Políticos, com prazos e condições específicas.
Estatuto do Partido União Brasil
– Art. 42: Define a constituição das Convenções Municipais e os requisitos para a formação de Diretórios Municipais.
– Art. 43: Estabelece a composição das Convenções Municipais para deliberar sobre outras competências, incluindo a escolha de candidatos a cargos eletivos.
– Art. 44: Define as competências das Convenções Municipais, incluindo a escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Conclusão
A escolha de candidatos a cargos eletivos é uma competência claramente atribuída às Convenções Municipais pelo Estatuto do partido (Art. 44). Para que essa competência seja transferida para a Executiva Nacional do partido, seria necessário alterar o Estatuto do partido.
O art. 7 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, trata sobre as normas para escolha e substituição de candidatos e estabelece que essas normas devem estar registradas no estatuto do partido.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Art. 11), qualquer alteração no Estatuto deve ser aprovada em convenção nacional e registrada no TSE. Portanto, uma simples resolução interna do partido não teria força legal para alterar essa competência, pois estaria em desacordo com o Estatuto vigente e a Lei dos Partidos Políticos.
A Resolução não poderia atribuir a escolha de candidatos à Executiva Nacional do partido apenas publicando uma resolução. Para que essa mudança tenha valor legal, seria necessário alterar o Estatuto do partido conforme os procedimentos estabelecidos na Lei dos Partidos Políticos, ou seja, a alteração deve ser aprovada em convenção nacional e registrada no TSE.