Certeza da cassação de Denarium muda foco na campanha de Catarina

Após falha na tentativa de atrasar o processo de cassação no TSE, e certo de sua cassação iminente, que pode ocorrer já na próxima semana, Denarium determina que se mude o foco da campanha de Catarina Guerra. Caso ela receba o direito de concorrer, o foco de sua campanha estará em desconstruir a imagem de Teresa, que sequer está concorrendo a nenhum cargo.

É claro que, apesar de saberem que ela não concorre para prefeita, Teresa estará em campanha em pouco tempo, disputando o governo do estado.

Vale salientar que Catarina Guerra não deveria receber o direito de concorrer por ter tido sua candidatura deferida pela executiva nacional mediante uma resolução, enquanto o art. 7 da Lei 9504 exige que a escolha de candidatos ou substituições esteja prevista no estatuto. Vale salientar, também,  que o estatuto do União Brasil prevê, em seu art. 44, a escolha de candidatos em convenção municipal. Logo, existe uma ausência de condição de elegibilidade de Catarina Guerra, pois não foi escolhida regularmente pela convenção do Diretório Municipal.

Mais uma vez: o estatuto do União estabelece que o Diretório Municipal tem a autonomia para a escolha do candidato, sem deixar nenhuma omissão acerca da matéria. Assim, não sendo o estatuto omisso, não tem validade a resolução do Diretório Nacional, mesmo que tenha sido editada dentro de 180 dias antes das eleições.

Ainda existe o fato do respeito à hierarquia das leis. A Resolução CENI 02 do União Brasil somente poderia esclarecer o que o estatuto tivesse de omissão, jamais alterá-lo. Ou seja, se o estatuto, em seu art. 44, já define como os candidatos são escolhidos, uma resolução jamais poderia alterar o que já está previsto no estatuto.

“Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.” – Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm)

Outro argumento para Catarina não ter direito ao registro é que a resolução do TSE que autoriza a entrega da chave de registro da candidatura diretamente ao candidato somente se aplica se existir divergência interna sobre quem seja o responsável pelo registro, que no caso é o advogado do partido em Roraima, Dr. Ladislau. Para ludibriar o sistema, alegaram divergência na escolha do candidato, o que é mais uma irregularidade, quando, para obter a chave, deveria existir divergência no responsável pelo registro e não no candidato.

Fato é que, seguindo a tradição eleitoral criminosa de Denarium e seu grupo, a candidatura de Catarina Guerra já nasce corrompida e com o único propósito, pelo visto, de ser usada como barriga de aluguel para ataques à possível candidatura de Teresa Surita na eleição suplementar ao governo que se aproxima.

Correligionários de Catarina já postam imagens de falsa ligação entre Teresa e a esquerda.

De algum modo, eles tentam esconder a relação real que Denarium e seu grupo estabeleceram com Lula assim que Bolsonaro perdeu a eleição. Denarium e Catarina sabem que o povo aceita mentiras muito facilmente e já iniciaram essa campanha de difamação contra Teresa Surita.

A nós nos resta que a Justiça Eleitoral se posicione e impugne a candidatura de Catarina Guerra, que já nasce viciada e baseada no descarado descumprimento da Lei Eleitoral.

Lembrando que qualquer candidato ou partido pode pedir a impugnação de Catarina Guerra até o próximo sábado dia 17.