NÃO
Vamos debater aqui se a resolução que nomeou Catarina Guerra candidata do União Brasil poderia alterar o que determina a lei.
A Lei nº 9.504/1997, em seu Art. 7º, estabelece que as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações devem ser estabelecidas no estatuto do partido. Isso significa que, legalmente, essas normas precisam estar previstas no estatuto partidário, que é o documento fundamental que rege a organização e o funcionamento dos partidos políticos.
O estatuto do União Brasil, em seu art. 44, estabelece que os candidatos serão escolhidos em convenção pelo município, ou seja, não é omisso em relação à escolha de candidatos. De toda sorte, o art. 7 da Lei nº 9.504/1997 é enfático ao dizer que a escolha de candidatos deve estar prevista no estatuto.
O mesmo ocorre com a escolha do nome do partido, que também deve estar prevista no estatuto e registrada no TSE.
Imaginem o seguinte cenário: um partido de pequeno porte se apoderar da sigla de outro partido grande mediante uma resolução interna publicada até 180 dias antes das eleições. Seria um caos, não é mesmo?
Por essa razão, algumas determinações da Lei nº 9.504/1997 pedem explicitamente que determinados atos sejam gravados no estatuto.
Por outro lado, a questão da força normativa das resoluções internas dos partidos deve ser entendida dentro desse contexto legal. As resoluções internas podem complementar e detalhar as normas estabelecidas no estatuto, mas não podem contrariar ou substituir o que está previsto na lei ou no próprio estatuto do partido.
Portanto, se uma resolução interna de um partido político estabelecer normas para a escolha e substituição de candidatos que sejam contrárias ao que está previsto no estatuto do partido ou na legislação eleitoral, essa resolução será considerada inválida.
O TSE, ao analisar casos concretos, tem o papel de verificar se as resoluções internas dos partidos estão em conformidade com os estatutos partidários e com a legislação eleitoral. Se houver contradição, a resolução interna não terá validade.
Em resumo, as resoluções internas dos partidos podem ter força normativa, mas sempre dentro dos limites estabelecidos pelo estatuto do partido e pela legislação eleitoral. Elas não podem contrariar o que está previsto na lei ou no estatuto, sob pena de serem consideradas inválidas.
Por outro lado a previsão de impugnação de convenções prevista, na resolução 23.609 / 2019 em seu art. 8 é para escolha de coligações indesejadas por partidos e não para escolha de candidatos. O caso da Catarina é o uso ilegal de resolução para obter uma vaga de candidata ignorando o que dispõe o estatuto do seu partido.