Enquadramento de servidores na União é suspenso pelo TCU

Um dos argumentos é a disparidade no número de pedidos deferidos entre as Câmaras de Julgamento da Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT) (Foto: Nilzete Franco/Folha BV)
Um dos argumentos é a disparidade no número de pedidos deferidos entre as Câmaras de Julgamento da Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT) (Foto: Nilzete Franco/Folha BV)

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o governo federal suspendesse o enquadramento dos servidores do ex-Territórios Federais na União que foram beneficiados com a Lei nº 13.681/2018, derivada da Emenda Constitucional 98/2017. A medida atende a um pedido do Ministério Público, que investiga possíveis irregularidades na transposição dos funcionários.

A medida foi colocada ontem, 23, em pauta durante sessão plenária ocorrida em Brasília. Com a decisão, os ministros determinaram que a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia se abstenha de efetuar a inclusão de novos servidores no quadro em extinção da Administração Federal. Assim que for notificada, a Secretaria Especial terá o prazo de 15 dias para se manifestar junto ao TCU.

ENTENDA – A decisão tem como base o despacho publicado no Diário Eletrônico do TCU referente ao dia 11 de janeiro, que teve como relator o ministro José Mucio Monteiro. O ministro atuou no despacho ao invés do colega Vital do Rêgo, relator original do processo, em razão do período de recesso do tribunal.

Segundo o despacho, o pedido de medida cautelar do Ministério Público se sustenta por conta da “abrangência e fragilidade das provas que estariam sendo aceitas” e em razão da difícil reparação do dano gerado aos cofres da União, em caso de ingresso indevido de servidores.

Monteiro explica que no primeiro momento foi proposta uma audição prévia com a CEEXT para que a instituição pudesse se manifestar sobre os dados da representação do MPF, no entanto, o ministro afirma que os esclarecimentos descreveram de forma superficial algumas rotinas de trabalho da Comissão, o que resultou em propostas divergentes.

Uma das proposições era que a medida cautelar não fosse deferida, com base no respaldo constitucional da CEEXT. Já outra proposta avaliava negativamente o impacto financeiro nos cofres públicos com a ampliação do enquadramento.

Números de pedidos deferidos variavam 60% entre as Câmaras de Julgamento

Outro ponto levado em consideração para a suspensão foi a falta de esclarecimentos da CEEXT com relação às atas de reunião das câmaras de julgamento dos pedidos de enquadramento, que demonstraram uma grande diferença no número de requerimentos deferidos.

Para o ministro, há, pelo menos em tese, substanciais diferenças nos critérios de análise dos requerimentos formulados e submetidos às três câmaras de julgamento da CEEXT. Por exemplo, na 2ª Câmara de Julgamento foram deferidos 81,43% dos pedidos submetidos à apreciação, enquanto nas outras câmaras o percentual era bem menor, de 8,40% e de 29,15%. A análise se refere aos dados publicados no site do Ministério do Planejamento.

“O que reforçaria a tese de que podem estar sendo utilizados critérios inadequados para a aferição de tais requerimentos, com as consequentes transposições indevidas, gerando danos irreversíveis ao erário”, diz trecho do despacho.

O ministro reforçou ainda que o prazo para a formulação de requerimentos de opção se encerrou no dia 3 de maio de 2018 e que foram protocolados 24,5 mil novos termos de opção neste período na Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento (Samp) de cada Estado, sendo 1.886 em Roraima, 3.030 em Rondônia e 19.531 no Amapá.

“Portanto, diante do número substancial de novos pleitos pendentes de análise da CEEXT e tendo em vista o risco de que requerimentos estejam sendo deferidos de forma indevida, se faz pertinente a concessão de medida cautelar, para mitigar o risco de dano irreversível ao erário”, completou o relator.

TCU cita demora em resolução do STF

Monteiro lembrou ainda da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada em abril pela Procuradoria-Geral da República (PGR) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), também tratando do enquadramento.

Na época, a PGR afirmou que considerava um aumento “demasiado” de servidores enquadrados com a publicação da Emenda 98/2017, além de temer o uso político da medida como forma de ganhar votos durante a última campanha.

O ministro diz entender que a questão constitucional está sendo tratada no foro adequado no âmbito do STF, entretanto, ressaltou que até o presente momento a Corte Suprema ainda não havia deliberado sobre o mérito da referida ADI, “sendo certo que a referida norma constitucional continua em pleno vigor” e por compreender que “cabe ao TCU verificar o rigor adotado pelas câmaras de julgamento da CEEXT”, conforme a Lei 13.681/2018 que detalha os critérios para o enquadramento.

Procedimentos da CEEXT devem ser inspecionados

O Tribunal de Contas determinou ainda que a Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin/TCU) realize com a máxima brevidade uma inspeção para verificar a legalidade e legitimidade dos procedimentos adotados pelas câmaras de julgamento da CEEXT.

O objetivo é “avaliar e julgar os requerimentos de opção e da documentação apresentada, de forma a assegurar a validade e fidedignidade dos documentos comprobatórios apresentados pelos requerentes”.

Com os dados em mãos, a unidade deverá encaminhar os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoas (Sefip/TCU) para fins de elaboração de parecer técnico que avalie a possibilidade e a pertinência da submissão e demais considerações que entender necessárias, “de forma a fornecer subsídios para que o TCU possa deliberar sobre a questão”.

ENQUADRAMENTO – As transposições em questão foram autorizadas pela Emenda Constitucional 98/2017, norma que ampliou o alcance dos direitos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998.

Com a publicação da emenda, foi permitida a possibilidade de integrar o quadro em extinção da administração pública qualquer pessoa que comprove ter mantido, por pelo menos 90 dias, qualquer espécie de vínculo com a administração direta, indireta, autárquica e fundacional, empresa pública e sociedade de economia mista, no período de instalação dos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

A emenda, que poderia beneficiar cerca de dez mil pessoas somente em Roraima, foi festejada pela população e parlamentares do Estado na época de sua publicação, porém, virou alvo recente de protesto. Os manifestantes reclamaram da demora na análise dos documentos e da falta de um presidente ou vice na Comissão que analisa os pedidos de enquadramento. (P.C.)

Informações: Folha de Boa Vista