O seu pedido, Arthur Henrique, jamais superará o que diz a Constituição.
O art. 224 do Código Eleitoral de 1965 nunca vai superar o que diz a Constituição de 1988.
Independentemente de há quanto tempo esse método inconstitucional esteja sendo utilizado, quando o STF é provocado, a resposta sempre será cumprir a Constituição em primeiro lugar. Logo, qualquer alegação contrária é puro mimimi.
Durante o Império também existiram leis que validavam a escravidão por décadas. Nem por isso elas eram superiores aos princípios constitucionais e civilizatórios que vieram depois.
Antiguidade nunca foi sinônimo de legitimidade.
“Não é porque muitos estão fazendo que é certo,
e não é porque poucos estão fazendo que é errado.”
O Art. 14, § 6º da Constituição Federal possui hierarquia superior ao Art. 224 do Código Eleitoral porque:
- a Constituição de 1988 está no topo da hierarquia normativa;
- o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) é lei ordinária;
- nenhuma resolução do TSE/TRE pode afastar requisito constitucional.
O ponto central da controvérsia jurídica em Roraima justamente gira em torno disso:
O que diz o art. 14, § 6º da Constituição
Ele exige que:
- prefeito,
- governador,
- presidente,
renunciem ao cargo até 6 meses antes da eleição para disputar outro cargo do Executivo.
Trata-se de norma constitucional de elegibilidade/desincompatibilização.
O que o TSE admite em eleições suplementares
A jurisprudência do TSE admite mitigação de prazos administrativos em eleições suplementares com base no Art. 224 do Código Eleitoral.
Mas essa mitigação:
- não pode violar garantias constitucionais;
- nem afastar exigência prevista diretamente na Constituição.
Esse é exatamente o fundamento usado em discussões recentes envolvendo eleições suplementares:
- mitigam-se prazos de convenção;
- propaganda;
- calendário administrativo;
mas não se poderia relativizar um requisito constitucional expresso sem forte fundamento constitucional.
O STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral quanto à realização de novas eleições.
Porém isso não significa que o art. 224 possa “revogar” ou “superar” o art. 14 §6º da Constituição.
Na hierarquia jurídica brasileira:
- Constituição Federal;
- Emendas constitucionais;
- Leis complementares;
- Leis ordinárias (como o Código Eleitoral);
- Resoluções do TSE/TRE.
Então, em tese jurídica, se houver conflito direto:
- prevalece a Constituição de 1988;
- e a interpretação do art. 224 precisa ser compatível com ela.





























