ARTURA OU SURTA.

O seu pedido, Arthur Henrique, jamais superará o que diz a Constituição.

O art. 224 do Código Eleitoral de 1965 nunca vai superar o que diz a Constituição de 1988.

Independentemente de há quanto tempo esse método inconstitucional esteja sendo utilizado, quando o STF é provocado, a resposta sempre será cumprir a Constituição em primeiro lugar. Logo, qualquer alegação contrária é puro mimimi.

Durante o Império também existiram leis que validavam a escravidão por décadas. Nem por isso elas eram superiores aos princípios constitucionais e civilizatórios que vieram depois.

Antiguidade nunca foi sinônimo de legitimidade.

“Não é porque muitos estão fazendo que é certo,
e não é porque poucos estão fazendo que é errado.”

O Art. 14, § 6º da Constituição Federal possui hierarquia superior ao Art. 224 do Código Eleitoral porque:

  • a Constituição de 1988 está no topo da hierarquia normativa;
  • o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) é lei ordinária;
  • nenhuma resolução do TSE/TRE pode afastar requisito constitucional.

O ponto central da controvérsia jurídica em Roraima justamente gira em torno disso:

O que diz o art. 14, § 6º da Constituição

Ele exige que:

  • prefeito,
  • governador,
  • presidente,

renunciem ao cargo até 6 meses antes da eleição para disputar outro cargo do Executivo.

Trata-se de norma constitucional de elegibilidade/desincompatibilização.

O que o TSE admite em eleições suplementares

A jurisprudência do TSE admite mitigação de prazos administrativos em eleições suplementares com base no Art. 224 do Código Eleitoral.

Mas essa mitigação:

  • não pode violar garantias constitucionais;
  • nem afastar exigência prevista diretamente na Constituição.

Esse é exatamente o fundamento usado em discussões recentes envolvendo eleições suplementares:

  • mitigam-se prazos de convenção;
  • propaganda;
  • calendário administrativo;

mas não se poderia relativizar um requisito constitucional expresso sem forte fundamento constitucional.

O STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral quanto à realização de novas eleições.

Porém isso não significa que o art. 224 possa “revogar” ou “superar” o art. 14 §6º da Constituição.

Na hierarquia jurídica brasileira:

  1. Constituição Federal;
  2. Emendas constitucionais;
  3. Leis complementares;
  4. Leis ordinárias (como o Código Eleitoral);
  5. Resoluções do TSE/TRE.

Então, em tese jurídica, se houver conflito direto:

  • prevalece a Constituição de 1988;
  • e a interpretação do art. 224 precisa ser compatível com ela.