Simone, se ganhar, não vai esquentar a cadeira por muito tempo.

Se por fim os deputados se apequenarem diante do poder econômico do Governador Antonio Denarium e conduzirem a Simone Soares de Souza, sua esposa, ao cargo de conselheira do TCE o conjunto de provas de irregularidades cometidas por ela é tão visível que será impossível o judiciário não retirá-la do cargo, pois é clara a inconstitucionalidade de tal nomeação.

Nos corredores da política muito se fala de outras esposas que acusadas pela prática de nepotismo jamais foram retiradas da cadeira. Mas aqui em Roraima o caso é muito, mas muito diferente, pois não se trata de nepotismo sem a prova da participação do governador.

Acontece que o edital nº 001/2023, que estabelece os critérios para indicação de Conselheiro aponta entre outros critérios a tal da Idoneidade moral e reputação ilibada que a esposa do governador não possui.

Essa senhora não somente deixou de devolver salários recebidos indevidamente, o que por si a torna não idônea. Ela também exercia função pública ao mesmo tempo que administrava a empresa do governador.

O caso da Simone tem direito muito forte. Não atender a critérios do Edital fatalmente a removerá do cargo, do contrário qualquer cidadão que participar de concurso público poderá requerem que determinado critério seja ignorado, visto que a esposa do Governado Denarium se favoreceu e conquistou cargo público vitalício sem atender expressamente a critérios do edital de convocação 001/2023 da ALERR.

Depois de toda essa novela quem vai mesmo perder com tudo isso será a ALERR que jamais poderá contestar a intromissão de futuros governadores na indicação ao cargo de conselheiro do TCE.

Exercício de Função pública

Simone respondendo como administradora de empresa

Inciso X do Artigo 117 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008