Com o avanço de casos do novo coronavírus (Covid-19) no Brasil, a Prefeitura de Boa Vista anunciou novas medidas para evitar aglomerações e a disseminação do vírus na capital. Roraima possui 12 casos suspeitos da doença e nenhum confirmado.
O decreto municipal, que deve ser publicado ainda nesta sexta-feira, 20, prevê a suspensão de shows ao vivo, bandas, som mecânico, mesmo ao ar livre, em bares, restaurantes e lanchonetes, por 15 dias.
Também estão suspensas pelo mesmo período as atividades em balneários, parques aquáticos, clubes com piscinas e lagos, além das atividades nas quadras esportivas das praças de Boa Vista.
RECOMENDAÇÕES
A Prefeitura de Boa Vista recomenda ainda a suspensão por 15 dias do funcionamento dos mercados municipais São Francisco, Romeu Caldas e Sabá Floresta; de bares, restaurantes, casas noturnas, lanchonetes, academias de ginástica, shopping center e salões de beleza.
O Decreto também recomenda a suspensão de realização de missas, cultos e demais reuniões religiosas e do funcionamento de escolas, faculdades, cursos (de idiomas, esporte, culinárias e outros), teatros, cinemas e demais casas de evento.
Fica recomendado a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos assemelhados: manter distanciamento entre as mesas externas e internas de no mínimo 2 metros umas das outras, não utilizar toalhas de plástico e tecido, não utilizar louças e talheres compartilhados.
Os estabelecimentos de ambientes fechados deverão manter portas e janelas abertas. O consumo de alimentos deve ser feito, preferencialmente, em casa.
Aos mercados, supermercados, atacadões, agências bancárias e lotéricas é recomendado que adotem um sistema de controle de acesso, limitando a quantidade de clientes no interior do estabelecimento.
FISCALIZAÇÃO
O não cumprimento das medidas estabelecidas no artigo 1º do Decreto (ver abaixo) será caracterizado como infração à legislação municipal, estando o infrator sujeito às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
A fiscalização sobre o cumprimento das medidas será exercida pelas secretarias de Finanças, Saúde, Meio Ambiente, Segurança Urbana e Trânsito e pelos demais órgãos municipais, dependendo da competência de cada um.
Os estabelecimentos e pessoas que descumprirem o as regras do artigo 1º do Decreto terão prazo de 24 horas para se adequarem, sob pena de incorrer nas demais sanções.
VEJA DECRETO:
DECRETA:
Art. 1º – Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, as seguintes atividades em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Boa Vista:
I – A execução de shows ao vivo, apresentação de bandas e som mecânico em estabelecimentos ou locais que permitam a aglomeração de pessoas, ainda que ao ar livre, tais como, bares restaurantes e lanchonetes;
II – As atividades dos balneários, parques aquáticos e clubes com piscinas e lagos;
III – As atividades das quadras esportivas das praças situadas em Boa Vista;
Art. 2º – Fica recomendada a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do funcionamento dos estabelecimentos cujas atividades possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como:
I – As atividades dos bares, restaurantes, casas noturnas, lanchonetes, academias de ginástica, shopping center e salões de beleza;
II – Dos estabelecimentos localizados nos mercados municipais São Francisco, Sabá Floresta no Bairro São Vicente e Romeu Caldas ;
III – A realização de missas, cultos e demais reuniões religiosas;
IV – Em escolas e demais estabelecimentos de ensino, tais como: faculdades, cursos de idiomas, esporte, arte, culinária e outros;
V – Em teatros, cinemas e demais casas de eventos;
Art. 3º – Fica recomendado a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos assemelhados que não atenderem a recomendação acima:
I – Manter distanciamento entre as mesas externas e internas de no mínimo 2 metros entre todas as suas faces;
II – Não utilizar toalhas de plástico e tecido;
III – Não utilizar louças e talheres compartilhados;
IV – Os estabelecimentos com ambientes fechados, deverão manter portas e janelas abertas;
V – O consumo de alimentos em casa;
Art. 4º – Recomenda-se ainda que os mercados, supermercados, atacadões, agências bancárias e lotéricas, adotem um sistema de controle de acesso, limitando a quantidade de clientes no interior do estabelecimento.
Art. 5º – O não cumprimento das medidas estabelecidas no Artigo 1º do presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
§1 º – A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito e pelos demais órgãos municipais, dependendo da competência de cada um.
§2º – Os estabelecimentos e pessoas que estiverem descumprindo o estabelecido pelo artigo 1º deste Decreto, deverão ser advertidos à adequação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incorrer nas demais sanções.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor a partir de 20 de março de 2020.