Voto em troca de cesta básica pode gerar multa de até R$ 100 mil

Agentes públicos que atuam em Boa Vista não podem fazer doações de bens, valores ou benefícios para a população ou empresas durante todo o ano de 2020, em razão das eleições. Em caso de irregularidade, o infrator pode ser multado no valor de R$ 5,3 mil até R$ 106,4 mil.

A recomendação foi emitida pelo Ministério Público Eleitoral aos agentes públicos, vereadores, secretários municipais e a prefeita, Teresa Surita (MDB). Orientação é para que agentes públicos que atuem na Capital não distribuam e nem permitam a distribuição de bens. 

Os mais comuns são a doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros benefícios.

O MP Eleitoral explica que as possíveis exceções serão permitidas nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, conforme previsto no artigo 73, parágrafo 10, da Lei das Eleições.

“Caso seja necessário socorrer a população em situação de calamidade e emergência, é preciso fazer prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para obtenção do benefício e condições pessoais ou familiares para concessão, entre outros) e estrita observância do princípio da impessoalidade, neste caso, enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato caracterizador da calamidade ou emergência, aos bens, valores e benefícios que se pretenda distribuir, ao período da distribuição e às pessoas e faixas sociais beneficiárias”, disse o MP.

O documento também orienta os agentes públicos que não efetuem e, se for o caso, suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

Também fica proibido o uso de programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.

PENALIDADE – Além da multa, o candidato beneficiado pode ter a cassação do registro ou do diploma, além da inelegibilidade, por força do abuso de poder ou da conduta vedada, bem como pode configurar ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal n°8.429/92.

Informações e foto: Folha de Boa Vista