MP Eleitoral reconhece a ilegalidade da resolução que escolheu Catarina Guerra como candidata.

No dia 8 de agosto de 2024, escrevemos um artigo aqui, atentando para a ilegalidade da Resolução CENI 02, que a executiva nacional do União Brasil havia publicado com o intuito de tomar para si o poder de escolha de candidatos.

Havia entre outras questões uma violação gritante em relação ao que rege o art. 7 da Lei 9.504/1997, que estabelece:

“Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.”

Uma vez que o estatuto do partido já previa a escolha de candidatos conforme preconiza a legislação, a referida Resolução CENI 02 da executiva nacional do União Brasil não passava de uma intromissão antidemocrática e ilegal na decisão da convenção do partido ao escolher Nicoletti e não Catarina Guerra como candidata.

No dia 16 de setembro, o juiz responsável pelo caso deverá tomar a decisão quanto ao mérito da questão, e esperamos que se cumpra a lei, do contrário, sua decisão será reformada fatalmente pelo pleno do TRE-RR, que certamente, em caso de descumprimento, cumprirá o que pede o art. 7 da lei 9.504/1997 e impugnará a candidatura de voo de galinha da candidata e pupila do governador Denarium.

Uma consideração deve ser feita: dentre todos os pedidos de impugnação, o da federação composta pelos partidos (PC do B, PT e PV) foi o mais robusto e o que mais embasou a decisão do MP a favor da cassação de Catarina Guerra. Parabéns aos autores.